EIA/RIMA: o que é, informações obrigatórias e quando deve ser elaborado

EIA/RIMA: o que é, informações obrigatórias e quando deve ser elaborado

Publicado em:

De acordo com as leis ambientais, alguns estudos devem ser realizados para que o Licenciamento Ambiental possa ser autorizado no Brasil, o EIA/RIMA é um deles.

Comum a todos os estados e regulamentado pela Resolução CONAMA 001/1986, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são exigidos no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que possam causar significativos impactos ambientais.

Importante ressaltar que apesar de ser um estudo relativamente comum, o EIA/RIMA deve ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar habilitada. Mesmo sendo elaborados por empresas privadas, existe pena em caso de falsificação na elaboração dos documentos.

Se quer saber mais sobre esses relatórios fique conosco nesse conteúdo e conte com a Hidroplan em seu projeto.

O que é Impacto Ambiental?

De acordo com a Resolução CONAMA 001/1986,  impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

  • saúde, a segurança e o bem-estar da população;

  • atividades sociais e econômicas;

  • biota;

  • condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

  • qualidade dos recursos ambientais.

Nesse sentido existem relatórios que tem como objetivo buscar soluções para minimizar os impactos dessas atividades, nessa categoria incluímos o EIA/RIMA.

O que é o EIA - Estudo de Impacto Ambiental?

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um dos principais instrumentos utilizados para o planejamento ambiental, avaliação de impactos e delimitação da área de influência de um empreendimento. 

Por meio dele é possível definir os mecanismos de compensação e mitigação dos danos previstos em decorrência da implantação de atividades/empreendimentos de grande potencial poluidor e degradação do meio ambiente.

O acesso ao EIA é restrito pois respeita o sigilo industrial da organização. Ele deve ser realizado previamente ao RIMA, sendo a base para elaboração desse relatório.

O que é o RIMA - Relatório de Impacto Ambiental?

O RIMA é um relatório que tem como objetivo apresentar de forma resumida as principais informações contidas no EIA.

As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

Quais atividades/empreendimentos precisam elaborar o EIA/RIMA?

De acordo com a Resolução CONAMA 001/1986, necessitam elaborar o EIA/RIMA as seguintes atividades/empreendimentos:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV – Aeroportos;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,

acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de hidróbios);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais;

XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;

XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental; 

XVIII - Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.

Quais informações são necessárias no EIA/RIMA?

O EIA deve contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto, assim como identificar e avaliar os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade. É importante que por meio do EIA os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência, considerando a bacia hidrográfica na qual se localiza, sejam delimitados;

Atividades técnicas a serem realizadas:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. 

O RIMA, como citado acima, é um resumo das informações do EIA, nesse relatório deve conter no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas,  mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

Em que fase do Licenciamento é necessário elaborar o EIA/RIMA?

Normalmente esses documentos são exigidos na fase de Licença Prévia dos empreendimentos, sendo esta a primeira etapa do licenciamento. Nesse momento o órgão licenciador avalia a localização e a concepção do empreendimento, assim como a sua viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos para as próximas fases, são elas, Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). Sendo assim, a elaboração destes documentos é de suma importância para a concepção do seu projeto. 

Eles são necessários desde a etapa inicial do licenciamento, sendo essenciais para que todas as fases do seu projeto fluam de forma correta, de acordo com as leis ambientais e evitando multas e sanções no futuro. 

As equipes de avaliação de impacto e de planejamento ambiental da Hidroplan são especializadas no processo de obtenção de aprovações, licenciamentos e alvarás. 

Atendemos nossos clientes em todas as fases, desde a consultoria estratégica, diagnóstico, implementação de planejamento, execução e monitoramento.

Por isso, se precisa elaborar o EIA/RIMA para o seu empreendimento, conte com a Hidroplan!


Referências:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986.  http://www.ima.al.gov.br/wizard/docs/RESOLU%C3%87%C3%83O%20CONAMA%20N%C2%BA001.1986.pdf

A HIDROPLAN, pioneira no país em hidrogeologia de contaminação e meio ambiente subterrâneo, realiza serviços de consultoria, assessoria e gerenciamento de projetos ambientais, focados em soluções ambientalmente sustentáveis e economicamente viáveis, pautados na excelência técnica, ética profissional e inovação tecnológica.

Acompanhe nossas redes sociais

(11) 4612.0480 / (11) 996615747

© 2022 Hidroplan. Todos os direitos reservados.
Versão Web 1.3.